Calculadora de Horas Trabalhadas
O total de horas trabalhadas no dia é a diferença entre a saída e a entrada, descontado o intervalo de almoço. Esta página também traz a matemática das jornadas mais comuns no Brasil, como as 44 horas semanais, a escala 6x1 e o 12x36.
A conta por trás da jornada: entrada, saída e intervalo
O total de horas trabalhadas é a diferença entre o horário de saída e o de entrada, menos o tempo de intervalo:
Horas trabalhadas = (Saída − Entrada) − Intervalo
Onde Entrada e Saída são os horários do expediente e Intervalo é o tempo de almoço ou descanso (em minutos). Quando a saída ocorre depois da meia-noite (turnos noturnos), a conta soma 24 horas automaticamente para não dar resultado negativo.
O desconto do intervalo não é uma escolha da ferramenta. O art. 71 da CLT determina que o intervalo para repouso ou alimentação não é computado na duração do trabalho — por isso ele sai da conta. O mesmo artigo fixa a duração desse intervalo: nas jornadas acima de 6 horas, no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas; nas jornadas acima de 4 e até 6 horas, 15 minutos. Se o intervalo for suprimido, a redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 71, § 4º, manda pagar apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória.
Exemplos resolvidos de um único dia
| Entrada | Saída | Intervalo | Total |
|---|---|---|---|
| 08:00 | 17:00 | 60 min | 8h 00min |
| 09:00 | 18:30 | 90 min | 8h 00min |
| 22:00 | 06:00 | 0 min | 8h 00min |
| 13:00 | 19:15 | 0 min | 6h 15min |
Jornadas comuns no Brasil e a matemática de cada uma
O limite da jornada normal é constitucional, não veio da CLT: o art. 7º, XIII, da Constituição de 1988 fixa jornada não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários por acordo ou convenção coletiva. A CLT, no caput do art. 58, repete apenas o limite diário de 8 horas. Essa carga semanal é distribuída de formas diferentes conforme a empresa e o setor, e o número de horas por dia muda de acordo com o modelo:
| Jornada | Como se distribui | Conta | Horas por dia |
|---|---|---|---|
| 44h em 5 dias | Segunda a sexta, sábado livre | 44 ÷ 5 | 8h48min |
| 44h em 6 dias | Segunda a sábado, domingo livre | 44 ÷ 6 | 7h20min |
| Escala 6x1 | 6 dias trabalhados, 1 de folga, em rodízio | 44 ÷ 6 | 7h20min (quando a folga cai sempre no mesmo dia) |
| Escala 12x36 | 12h de trabalho, 36h de descanso, em ciclos contínuos | 12h a cada 2 dias, em média | 12h no dia trabalhado (média de 42h por semana) |
Nas duas primeiras linhas, a conta é uma divisão simples: o total semanal pelo número de dias trabalhados. Em 44 ÷ 5 = 8,8 horas, os 0,8 correspondem a 48 minutos (0,8 × 60), o que dá 8h48min por dia. Em 44 ÷ 6 = 7,333... horas, os 0,333 viram 20 minutos, resultando em 7h20min. Já na escala 12x36, o ciclo se repete a cada 48 horas (12 de trabalho mais 36 de descanso); como uma semana tem 168 horas, cabem 3,5 ciclos nela, o que dá uma média de 42 horas semanais. Esse número de 42 horas é resultado da aritmética do ciclo, não um valor escrito na lei: o que a CLT diz, no art. 59-A, é que o regime de 12 horas seguidas de trabalho por 36 de descanso pode ser adotado por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, como exceção à regra de prorrogação do art. 59. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que a remuneração mensal pactuada já abrange o descanso semanal remunerado e o descanso em feriados. Quem quiser rever essas contas com calma, incluindo o turno da noite e o funcionamento do banco de horas, encontra o passo a passo no guia como calcular horas trabalhadas.
Um exemplo de semana completa, de segunda a sexta, com entrada às 08:00, saída às 17:48 e 1 hora de intervalo todos os dias:
| Dia | Entrada | Saída | Intervalo | Horas no dia |
|---|---|---|---|---|
| Segunda | 08:00 | 17:48 | 60 min | 8h48min |
| Terça | 08:00 | 17:48 | 60 min | 8h48min |
| Quarta | 08:00 | 17:48 | 60 min | 8h48min |
| Quinta | 08:00 | 17:48 | 60 min | 8h48min |
| Sexta | 08:00 | 17:48 | 60 min | 8h48min |
| Total da semana | 44h00min |
Para fechar a semana, o caminho é repetir o cálculo do dia (saída menos entrada, menos intervalo) para cada um dos cinco dias e depois somar os totais diários. Você pode calcular cada dia aqui e somar os cinco valores na ferramenta somar horas.
O que aqui é conta e o que é interpretação trabalhista
Vale separar as duas coisas antes de olhar para o resultado. A ferramenta faz aritmética de horário: pega dois horários, calcula a diferença e subtrai o intervalo. Esse número é o mesmo para qualquer pessoa, em qualquer empresa. O que vem depois dele já não é conta. Se o tempo que passou da jornada vira hora extra paga, crédito no banco de horas ou compensação na mesma semana, quem define são a lei, a convenção coletiva da sua categoria e o acordo da empresa — e quem apura é o RH. A Constituição garante adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI) e a CLT admite no máximo 2 horas extras por dia (art. 59), mas enquadrar o seu dia nessas hipóteses é interpretação, não subtração.
A tolerância de 5 minutos no registro de ponto
É a regra prática que mais muda o resultado e que a calculadora não aplica sozinha. Pelo art. 58, § 1º, da CLT, as variações de até 5 minutos em cada marcação de ponto não são consideradas tempo extraordinário, observado o limite de 10 minutos diários. Bater o ponto às 07:57 e sair às 17:03, portanto, não gera por si só 6 minutos de hora extra. A ferramenta continua mostrando a diferença cheia entre os horários que você digitou; comparar esse número com o que o sistema de ponto da empresa registrou é justamente o uso mais útil dela.
Ponto, freelas e banco de horas: para que serve
- Conferir o seu cartão ou registro de ponto no fim do dia;
- Controlar as horas como freelancer ou autônomo;
- Saber quanto tempo líquido você dedicou a um projeto ou tarefa;
- Acompanhar o seu banco de horas de forma simples.
No caso do banco de horas, os prazos de compensação estão no art. 59 da CLT: até 1 ano quando a compensação é prevista em acordo ou convenção coletiva (§ 2º), até 6 meses por acordo individual escrito (§ 5º) e dentro do mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito (§ 6º). Em qualquer dessas formas, a jornada não pode passar de 10 horas diárias. O art. 59-B acrescenta que a prestação habitual de horas extras não invalida o acordo de compensação nem o banco de horas. Vale olhar também o art. 66, que exige no mínimo 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas — um limite que costuma passar batido em controle feito na planilha.
Horas e minutos versus horas decimais
O resultado em horas e minutos (por exemplo, 8h 00min) é o tempo efetivamente trabalhado já sem o intervalo. O valor decimal (8,00) é o mesmo tempo no formato usado em planilhas e folhas de pagamento: cada 15 minutos equivalem a 0,25; 30 minutos, a 0,50; e 45 minutos, a 0,75.
Uma soma aritmética: sem hora extra, sem adicional noturno, sem direitos trabalhistas
Esta ferramenta faz apenas uma conta: soma o tempo trabalhado em um dia a partir da entrada, da saída e do intervalo informados. Ela não calcula horas extras, não aplica o adicional noturno, não apura DSR, faltas ou qualquer outra verba trabalhista, porque esses valores dependem da sua jornada contratual e das regras da CLT, não de uma fórmula aritmética fixa. Nada aqui é aconselhamento jurídico ou trabalhista. Para fechar o total da semana ou do mês juntando os resultados de vários dias, use a ferramenta somar horas. Quando a conta envolve pagamento ou discussão de jornada, o número que vale é o do seu contrato: tire a dúvida com o RH ou com um contador.
O trabalho noturno mostra bem onde essa fronteira fica. Para o trabalhador urbano, o art. 73 da CLT considera noturno o período das 22h às 5h, prevê adicional de no mínimo 20% sobre a hora diurna e computa cada hora noturna como 52 minutos e 30 segundos. Ou seja: os 420 minutos de relógio entre 22h e 5h equivalem a 8 horas noturnas para efeito de jornada (420 ÷ 52,5 = 8), enquanto esta página, que só mede tempo de relógio, vai continuar mostrando 7h00. No trabalho rural a regra é outra: a Lei 5.889/1973, no art. 7º, fixa adicional de 25% e períodos noturnos diferentes, das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária.
Fontes e metodologia
As contas desta página são aritmética de horário e podem ser refeitas à mão. As regras legais citadas foram conferidas no texto oficial das normas, no portal do Planalto, na data indicada abaixo. Convenção coletiva da categoria e acordo da empresa podem estabelecer condição diferente da regra geral.
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Presidência da República — Casa Civil Jornada normal de até 8 horas diárias e 44 semanais, com compensação facultada por acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII), e adicional de hora extra de no mínimo 50% (art. 7º, XVI). Consultado em
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — texto compilado Presidência da República — Casa Civil Limite diário de 8 horas (art. 58), teto de 2 horas extras por dia (art. 59), regime 12x36 (art. 59-A), intervalo intrajornada fora da duração do trabalho (art. 71) e regras do trabalho noturno urbano (art. 73). Consultado em
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — texto multivigente Presidência da República — Casa Civil Tolerância de 5 minutos por marcação e 10 minutos por dia (art. 58, § 1º), prazos do banco de horas (art. 59, §§ 2º, 5º e 6º), validade da compensação com horas extras habituais (art. 59-B) e descanso de 11 horas entre jornadas (art. 66). Consultado em
- Lei nº 5.889/1973 — normas do trabalho rural Presidência da República — Casa Civil Trabalho noturno rural tem regra própria (art. 7º): adicional de 25% e períodos noturnos diferentes na lavoura e na pecuária. Consultado em
- Lei nº 13.467/2017 — reforma trabalhista Presidência da República — Casa Civil Origem da redação vigente dos arts. 59, 59-A e 71, § 4º, da CLT citados nesta página. Consultado em
Perguntas frequentes
Como calcular as horas trabalhadas no dia?
Subtraia o horário de entrada do horário de saída e desconte o tempo de intervalo (almoço). Por exemplo: das 08:00 às 17:00 são 9 horas; descontando 1 hora de almoço, sobram 8 horas trabalhadas.
A calculadora desconta o horário de almoço?
Sim. Basta informar quantos minutos durou o intervalo no campo "Intervalo". Esse tempo é subtraído automaticamente do total. Se não houve intervalo, deixe o campo em 0. O desconto acompanha o art. 71 da CLT, que determina que o intervalo para repouso ou alimentação não é computado na duração do trabalho.
Funciona para o turno da noite, que vira o dia?
Sim. Se o horário de saída for menor que o de entrada (por exemplo, entrada às 22:00 e saída às 06:00), a calculadora entende que o expediente atravessou a meia-noite e soma as 24 horas corretamente.
Como transformar horas e minutos em número decimal?
Divida os minutos por 60 e some às horas. Por exemplo, 8h30 = 8 + 30/60 = 8,5 horas. A calculadora já mostra o resultado em formato decimal, útil para folha de pagamento e planilhas.
Esta calculadora calcula horas extras ou adicional noturno?
Não. Ela apenas soma o tempo efetivamente trabalhado no dia, em horas de relógio. O adicional noturno urbano, por exemplo, segue o art. 73 da CLT, que fixa adicional de no mínimo 20% e computa a hora noturna como 52 minutos e 30 segundos — regra diferente da do trabalhador rural. O cálculo de horas extras, DSR e demais verbas depende da jornada contratual, da convenção coletiva e da apuração do RH.
Bater o ponto alguns minutos antes ou depois já vira hora extra?
Não necessariamente. O art. 58, § 1º, da CLT determina que as variações de até 5 minutos em cada marcação de ponto, limitadas a 10 minutos por dia, não são consideradas tempo extraordinário. A calculadora mostra a diferença cheia entre os horários informados; a apuração oficial cabe ao RH, conforme a convenção coletiva da categoria.
Posso somar as horas de vários dias?
Para somar blocos de horas de dias diferentes, use a ferramenta Somar Horas. Esta calculadora foca no total de um único dia (entrada, saída e intervalo).